Decisão TJSC

Processo: 0005085-95.2011.8.24.0079

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012)

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6841909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005085-95.2011.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por H. J. Z. em face de Frei Miguel Comércio e Representações Ltda-ME, Vinícola Rio Bonito Ltda, R. T. e J. C.. Aduziu, em síntese, que em 02/10/2008 firmaram contrato de instrumento particular de confissão de dívida, no qual os réus reconheceram a dívida no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Diante do acordo, os réus comprometeram-se a entregar o caminhão VW/8.150, ano 2004, placas AMC 8119, livre de qualquer ônus. Contudo, até a presente data não realizaram a transferência do veículo, aplicando-se a multa diária que foi entabulada entre a...

(TJSC; Processo nº 0005085-95.2011.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6841909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005085-95.2011.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por H. J. Z. em face de Frei Miguel Comércio e Representações Ltda-ME, Vinícola Rio Bonito Ltda, R. T. e J. C.. Aduziu, em síntese, que em 02/10/2008 firmaram contrato de instrumento particular de confissão de dívida, no qual os réus reconheceram a dívida no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Diante do acordo, os réus comprometeram-se a entregar o caminhão VW/8.150, ano 2004, placas AMC 8119, livre de qualquer ônus. Contudo, até a presente data não realizaram a transferência do veículo, aplicando-se a multa diária que foi entabulada entre as partes. Pugnou para que os réus efetuem a transferência do veículo e a condenação ao pagamento da multa diária (evento 139, PET10 e seguintes). Citada, a ré Vinícola Rio Bonito Ltda apresentou contestação (evento 139, PET48 e seguintes). Cumpriu integralmente o que ficou convencionado no termo de confissão de dívida, o que não se pode dizer em relação à ré Frei Miguel. Pagou as parcelas que lhe cabiam do financiamento, contudo, a segunda ré deixou de efetuar o pagamento das demais prestações. Pugnou pela exclusão do polo passivo, considerando que o veículo está em nome de Frei Miguel. Houve réplica no evento 139, PET64 e seguintes. Certidão de decurso de prazo dos réus Roelcio e Jerson (evento 139, PET72). O autor pugnou pela decretação da revelia dos réus (evento 139, PET74 e seguinte). Os réus Frei e Roelcio apresentaram contestação no evento 139, PET85 e seguintes. Preliminarmente, arguiram a nulidade de citação e litigância de má-fé. No mérito, alegaram que o negócio jurídico realizado nunca foi implementado entre Frei Miguel e Roelcio com o autor. O negócio foi realizado com a pessoa jurídica de Vinícola Rio Bonito, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Os réus apresentaram reconvenção no evento 139, PET120 e seguintes, alegando a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, pois teriam assinados sob coação, dolo e fraude realizada pelos demais réus. Pugnaram pela condenação em perdas e danos por abalo material e extrapatrimonial.  Houve réplica e contestação da reconvenção (evento 139, PET208 e seguintes e evento 139, PET219 e seguintes). Em eevento 139, PET297 o processo foi saneado, com decretação de revelia do réu Jerson e a intimação das partes acerca do interesse de produção de provas. Foi deferida a produção de prova oral (evento 178, DESPADEC1) e designada audiência de instrução, oportunidade em houve desistência da produção do depoimento pessoal da autora, diante da ausência injustificada dos réus (evento 197, TERMOAUD1). Alegações finais do autor no evento 203, ALEGAÇÕES1 e renúncia/decurso de prazo dos réus nos eventos 204-205. A ele acrescenta-se que o pedido foi parcialmente acolhido – e a reconvenção rejeitada – para determinar a transferência do bem e condenar a parte ré ao pagamento de multa diária, nos seguintes termos: Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados H. J. Z. em face de Frei Miguel Comércio e Representações Ltda-ME, Vinícola Rio Bonito Ltda, R. T. e J. C. e, em consequência: a) determino que a ré Frei Miguel efetue a transferência do veículo caminhão VW/8.150, ano 2004, placas AMC 8119 para o autor no prazo de trinta dias contados da intimação do procurador a respeito da presente sentença no sistema , sob pena de nova aplicação de multa diária; b) condeno os réus solidariamente ao pagamento da multa diária definida no contrato, limitada a quantia máxima de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno os réus ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC, tratando-se da complexidade da demanda e o tempo de duração (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão, para providenciar a transferência administrativa do veículo a quem de direito. Ainda, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção por Frei Miguel Comércio e Representações Ltda-ME e R. T. em face de H. J. Z.. Diante da sucumbência total dos reconvintes, condeno ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reconvinda, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para solução da causa. (evento 208, SENT1) Irresignados, os réus FREI MIGUEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e R. T. interpuseram o presente recurso de apelação. Sustentaram, em síntese, que: a) a ação deve ser extinta diante do abandono pela parte autora; b) a nulidade da sentença pela não apreciação dos pedidos formulados na contestação e na reconvenção, bem como a existência de cheques pagos; e c) a redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista o valor atribuído à inicial e o valor da condenação fixado na sentença recorrida (evento 220, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 229, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Preliminares 2.1 – Abandono da causa A parte apelante sustenta que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, porquanto a parte autora abandonou a causa por mais de trinta dias entre 13-3-2015 a 19-12-2016 (evento 139, PET292). Sem razão. Isto porque, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do feito pelo abandono da causa demanda a intimação pessoal da parte autora: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, é possível constatar que a parte autora, ao ser instada para impulsionar o feito em 10-3-2015 (evento 139, PET283), com prazo final em 16-3-2015 (evento 139, PET284), requereu, nesta data, o julgamento do feito no estado em que se encontrava (evento 139, PET286) e, em 18-11-2016, informou sobre a impossibilidade de retirada da documentação anual do veículo (evento 139, PET287). De qualquer forma, ainda que fosse o caso de paralisação do processo por inércia relativa a alguma diligência que competiria à parte autora, a extinção por abandono da causa dependeria da intimação pessoal durante o período apontado pela parte apelante, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, o que não existiu. Deste relator: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC. [...] (TJSC, Apelação n. 5000996-05.2017.8.24.0023, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-06-2025). Afasta-se, portanto, a preliminar. 2.2 – Nulidade da sentença A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente e por não enfrentamento das alegações apresentadas na contestação e na reconvenção, notadamente sobre a existência de vícios de consentimento quando da celebração do contrato.  Sem razão, adianta-se.  É sabido que o princípio da motivação das decisões, previsto no artigo 93, IX, da CF/88, não exige do magistrado extensa fundamentação, mas sim que as razões que o levaram a formar seu convencimento sejam expostas de maneira clara na decisão proferida, como forma de garantir, especialmente, a recorribilidade em seu sentido amplo, aí compreendido o princípio da ampla defesa. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: Consoante jurisprudência dominante, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação. Logo, os fundamentos, nos quais se suporta a r. sentença de primeiro grau, apresentam-se claros e nítidos e, por conseguinte, não dão lugar a omissões, obscuridades ou contradições, pois o não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinente ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (AI 847887 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012) No plano infraconstitucional, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005085-95.2011.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar a transferência de veículo objeto de confissão de dívida e limitar o valor da multa contratual. Os apelantes pleiteiam a extinção do feito por abandono, a nulidade da sentença e a redistribuição dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) ocorreu abandono de causa a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) a sentença é nula por não ter enfrentado todas as teses da defesa; (iii) o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento; e (iv) a sucumbência foi distribuída corretamente, considerando o acolhimento parcial do pedido de pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a efetiva desídia pela parte autora. No caso dos autos, intimada para impulsionar o feito, a parte autora requereu o julgamento no estado em que se encontrava. Além disso, mesmo que não tivesse impulsionado, a extinção do feito nesta hipótese demanda a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme estabelece o § 1º do mesmo dispositivo. 4. Fundamentação concisa não equivale à falta de fundamentação e não invalida a sentença, desde que todas as questões relevantes para o julgamento tenham sido devidamente analisadas. Além disso, a discordância com o resultado da demanda não é causa para anulação da sentença. No presente caso, basta ler o pronunciamento do magistrado para se verificar a presença das razões que fundamentaram a improcedência do pedido inicial. 5. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento exige prova robusta de sua ocorrência, cujo ônus compete a quem alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação genérica, desacompanhada de provas, não é suficiente para invalidar o contrato. 6. Ocorre sucumbência recíproca quando o autor decai de parte relevante do pedido. A condenação ao pagamento de multa contratual em valor substancialmente inferior ao pleiteado na inicial impõe a redistribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para redistribuir os ônus da sucumbência. Sem honorários recursais em razão da referida redistribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1059 (REsp n. 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023); STJ, REsp n. 2.136.125/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe parcial provimento para redistribuir os ônus sucumbenciais da ação principal e condenar: a) as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 25% para a parte ré e 75% para a parte autora; b) a parte ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e c) a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6841910v14 e do código CRC d18ec7af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:58     0005085-95.2011.8.24.0079 6841910 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0005085-95.2011.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL E CONDENAR: A) AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 25% PARA A PARTE RÉ E 75% PARA A PARTE AUTORA; B) A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; E C) A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RÉ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas